segunda-feira, 7 de outubro de 2013

As prorrogações contratuais têm que observar o limite de valor da modalidade licitatória aplicada à contratação.



 Um processo licitatório, por exemplo, na modalidade Convite, em que o limite para contratação de serviços é de R$ 80.000,00, num contrato firmado no valor de R$ 60.000,00 que é prorrogado três vezes, a administração pública terá pago ao prestador de serviços contratado, o valor final de R$ 240.000,00. As prorrogações contratuais por iguais períodos podem elevar o valor final do contrato para além do limite da modalidade de licitação utilizada no processo da escolha do prestador de serviços.
Se ao invés de se fazer um procedimento licitatório na modalidade Tomada de Preços, no exemplo em tela, optou-se por fazer prorrogações, contraria-se os princípios da obrigatoriedade da licitação e da isonomia, pois o universo de licitantes que aportariam a uma licitação na modalidade de Tomada de preços poderia ser maior e/ou de maior porte, permitindo uma maior e melhor disputa.
Mas, ao se adotar modalidade mais simples, a publicação se torna mais restrita e via de regra, caracteriza o dirigismo e a situação privilegiada, causando prejuízos em razão de se reduzir o espectro de potenciais interessados.
Ensina-nos o grande Mestre Hely Lopes Meirelles:
“Prorrogação do contrato é o prolongamento de sua vigência além do prazo inicial, com o mesmo contratado e nas mesmas condições anteriores”. Essa extensão de vigência, nos contratos que se extinguem pelo decurso do prazo, é admitida em nosso Direito sem licitação, desde que prevista expressamente no edital e no instrumento original. ... O essencial é que se preveja a prorrogação, a qual, na época própria deverá ser consubstanciada em termo de prorrogação do ajuste inicial, mediante aditamento.
(MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo.7 ed. São Paulo: RT, 1987, p. 202).
 Convém ainda ressaltar que os serviços contratados pela Administração devem ser precedidos de um planejamento meticuloso e ocorrer em oportunidades e períodos preestabelecidos. O serviço deve ser feito de uma só vez, pela modalidade compatível com a estimativa da totalidade do valor a ser adquirido ou contratado. Um planejamento inadequado, objetivando levar a cabo um procedimento licitatório, é a causa mais frequente do fracionamento de despesas.
Importante salientar que os serviços contínuos não são aqueles executados de forma contínua. O fato que os define é a necessidade de o serviço ser contínuo na Administração. Assim, se não for prestado, causará dano ou prejuízo ao órgão ou entidade. A necessidade que é permanente.
Quando a soma do valor contratual extrapola o valor limite, está caracterizada a ilegalidade, cogitando-se a incidência do artigo 82, da Lei de Licitações:

“Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.”

Assim instruiu o TCU – Tribunal de Contas da União:
A administração pública está obrigada a bem planejar suas contratações de bens e de serviços, o que implica estimar corretamente suas necessidades em prazo razoável, evitando dessa forma o parcelamento das compras e dos serviços em várias licitações. Efetuado o planejamento com o rigor e a seriedade devidos, a prorrogação dos contratos decorrentes deverá observar tão somente preços e condições mais vantajosos, nos termos do art. 57, II, da Lei n.o 8.666/93, não podendo ser obstada por meramente acarretar extrapolação da faixa de preços em que se enquadrou a modalidade licitatória de origem. Foi esse o entendimento defendido pelo relator ao examinar contrato da Companhia Docas do Estado do Rio Grande do Norte (Codern) celebrado para acompanhamento das ações de seu interesse no Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília. Como as sucessivas prorrogações do contrato levaram o valor total a ultrapassar o limite máximo para a licitação na modalidade convite, a unidade técnica do TCU concluiu que as prorrogações posteriores à extrapolação desse limite foram indevidas. Ao defender sua posição, a unidade técnica fez alusão às disposições da Lei n.o 8.666/93 que obrigam a programação das obras e serviços pela sua totalidade (art. 8º) e vedam o parcelamento dessas mesmas obras e serviços em licitações de menor amplitude, em detrimento do procedimento mais amplo (art. 23, § 5º). Também em reforço à sua posição, citou o Acórdão nº 55/2000-Plenário, que tratou de caso no qual o valor original do contrato passou de R$ 6.544,25 para R$ 80.000,00, mediante prorrogações sucessivas.
Extraído da Decisão 103/2004-Plenário. Acórdão n.º 1339/2010, TC-015.849/2006-0, rel. Min. Augusto Nardes, 16.03.2010.

Assim decidiu o Eminente Conselheiro do TCESP.

PROCESSO: TC- 536/006/06
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Jaboticabal
...........
2. Nos presentes autos - fls. 159, a Fiscalização apontou a:
.......

c) A realização do Termo Aditivo em 30.02.03 que prorrogou o prazo contratual em 60 dias, acresceu o seu valor em R$ 29.071,92, elevando-o para R$ 177.822,26, patamar que extrapolou o limite de Convite para obras e serviços de engenharia (artigo 8º da Lei de Licitações);
...

DECISÃO

Acolho as manifestações unânimes dos Órgãos Técnicos da Casa, visto que as irregularidades constatadas na instrução processual não foram afastadas pela defesa, dentre elas destaco .... e o acréscimo do valor do contrato após o Termo Aditivo, que somado ao termo inicial, extrapolou o limite da modalidade Convite,..
....

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e dos posicionamentos desfavoráveis dos Órgãos Técnicos da Casa e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES o
Convite nº 123/2002 e os subsequentes Contrato de fls. 108/110 e Termo Aditivo,..


Nas decisões do TCU temos os seguintes extratos.

Abstenha-se de prorrogar contratos cujo valor ultrapasse o limite estabelecido para a modalidade de licitação realizada ou que não se enquadrem no art. 57 da Lei n° 8.666/1993.
Acórdão 409/2009 Primeira Câmara
Abstenha-se de realizar sucessivas prorrogações de contratos quando a extensão da vigência contratual faça extrapolar a modalidade licitatória sob a qual se realizou o certame.
Acórdão 1705/2003 Plenário
Condicione a prorrogação de contratos à comprovação, mediante pesquisa de mercado atualizada e relatório do gestor do contrato, de que a maior duração contratual proporcionara vantagem de preços e/ou condições para a Administração.
Acórdão 2047/2006 Primeira Câmara
Previamente a renovação contratual, se de interesse da administração, proceda, com a antecedência necessária, a:
·         pesquisa de preços, demonstrando a economicidade da renovação na hipótese da realização de novo certame, bem como a vantagem da licitação global dos serviços de manutenção predial dos serviços eventuais e de jardinagem, frente a licitação por itens, em conformidade com os arts. 57 e 23, § 1o da Lei 8.666/1993, respectivamente;
·         comparação dos custos de postos permanentes envolvidos em prestação de serviços eventuais, face a demanda verificada e respectivos custos de licitação/contratação em separado, promovendo os ajustes necessários - redução dos serviços contratados nos termos do § 1o art. 65 da Lei 8.666/1993 - , de forma a assegurar máxima economia para o erário, em respeito ao principio da eficiência administrativa, preconizado no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Acórdão 1029/2009 Segunda Câmara
Cumpra fielmente as normas legais referentes a prorrogação de contratos, com especial atenção as seguintes exigências:
presença de justificativa, conforme art. 57, § 2o, da Lei no 8.666/1993;
confirmação da dotação orçamentária pela qual correrão as despesas adicionais decorrentes da prorrogação, conforme art. 55, V, da Lei no 8.666/1993;
realização de pesquisa de mercado, de acordo com o art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei no 8.666/1993, em pelo menos três empresas do ramo pertinente, conforme o art. 6o do Decreto no 449/1992 ou através de registro de preços na forma que vier a ser estabelecida na regulamentação do Decreto no 2.743/1998, para que se ateste a obtenção de condições e preços mais vantajosos pela Administração, em conformidade com o art.
57, inciso II, da Lei no 8.666/1993.
Decisão 777/2000 Plenário

Ricardo Bulgari
CONSULTOR

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

PEC 45 do CONTROLE INTERNO



PEC 45/2009
A Proposta de Emenda Constitucional nº 45 de 2009, de autoria do Senador Renato Casagrande fará parte da ordem do dia da sessão do Senado Federal do próximo dia 21 de agosto.
Essa PEC acrescenta o inciso XXIII ao artigo 37 da Constituição Federal atribuindo ao Controle Interno às funções de ouvidoria, controladoria, auditoria governamental e correição. Dessa forma a abrangência dos trabalhos e a responsabilidade do Controle Interno ampliam-se sobremaneira.
O objetivo dos trabalhos do Controle Interno, atualmente, deve ser a prevenção. No início dos seus trabalhos, quando da implantação, os integrantes dos Controles Internos só tem como opção a verificação subsequente dos fatos e atos praticados. A medida que se orienta, organiza e normatiza procedimentos, o Controle Interno passa a atuar mais preventivamente. Com essa nova diretriz constitucional o Controle Interno atuará prévia, concomitante e subsequente, nas suas novas funções: prévia, ouvidoria e controladoria; concomitante, controladoria e auditoria governamental; subsequente, correição.
Nessa breve análise da PEC 45, vejo, por fim, o Controle Interno mais do que nunca, como um Sistema, composto por várias partes, equipes, recursos, com o objetivo único, buscar a eficiência e a eficácia da administração pública, com foco no princípio da Legalidade e da Eficiência.
A parte mais promissora da PEC é a exigência de servidores de carreira executando esse trabalho. Diz o texto da PEC: ...” serão desempenhadas por órgãos de natureza permanente, e exercidas por servidores organizados em carreiras específicas”...
A determinação para que as atividades do sistema de controle interno sejam desempenhadas por órgãos de natureza permanente é importante para fortalecer a estruturação do sistema e explicitar a necessidade de que atue de forma continuada, como instituição essencial ao regime democrático, independente da disposição meramente circunstancial de um governo. No mesmo sentido, a exigência de que as atividades do sistema de controle interno sejam executadas por servidores públicos organizados em carreiras específicas confere vigor aos órgãos que integram o sistema, pela profissionalização que a medida promove, bem como pela maior independência proporcionada pela sujeição ao regime impessoal e isonômico da seleção por concurso público.
A partir da entrada em vigor da PEC, os chefes de Poderes, das três esferas de governo, terão que planejar e organizar muito bem a estrutura organizacional das entidades públicas para que possam instalar de forma definitiva um quadro de servidores efetivos responsáveis pelo Sistema de Controle Interno.
Será um enorme ganho para a administração pública e para a população. É o melhor caminho para a melhoria e o aperfeiçoamento constante da gestão pública.

Ricardo Bulgari, professor, ministra cursos de formação de controles internos na administração pública.