Um processo licitatório, por exemplo, na modalidade Convite,
em que o limite para contratação de serviços é de R$ 80.000,00, num contrato
firmado no valor de R$ 60.000,00 que é prorrogado três vezes, a administração
pública terá pago ao prestador de serviços contratado, o valor final de R$
240.000,00. As prorrogações contratuais por iguais períodos podem elevar o
valor final do contrato para além do limite da modalidade de licitação
utilizada no processo da escolha do prestador de serviços.
Se ao invés de se fazer um procedimento licitatório na
modalidade Tomada de Preços, no exemplo em tela, optou-se por fazer
prorrogações, contraria-se os princípios da obrigatoriedade da licitação e da
isonomia, pois o universo de licitantes que aportariam a uma licitação na
modalidade de Tomada de preços poderia ser maior e/ou de maior porte,
permitindo uma maior e melhor disputa.
Mas, ao se adotar modalidade mais simples, a publicação se
torna mais restrita e via de regra, caracteriza o dirigismo e a situação
privilegiada, causando prejuízos em razão de se reduzir o espectro de
potenciais interessados.
Ensina-nos o grande Mestre Hely Lopes Meirelles:
“Prorrogação do contrato é o prolongamento de sua
vigência além do prazo inicial, com o
mesmo contratado e nas mesmas condições anteriores”. Essa extensão de
vigência, nos contratos que se extinguem pelo decurso do prazo, é admitida em
nosso Direito sem licitação, desde que
prevista expressamente no edital e no instrumento original. ... O essencial é que se preveja a prorrogação,
a qual, na época própria deverá ser consubstanciada em termo de prorrogação do
ajuste inicial, mediante aditamento.
(MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo.7 ed. São Paulo: RT, 1987, p.
202).
Convém ainda ressaltar que os serviços contratados pela
Administração devem ser precedidos de um planejamento meticuloso e ocorrer em
oportunidades e períodos preestabelecidos. O serviço deve ser feito de uma só
vez, pela modalidade compatível com a estimativa da totalidade do valor a ser
adquirido ou contratado. Um planejamento inadequado, objetivando levar a cabo
um procedimento licitatório, é a causa mais frequente do fracionamento de
despesas.
Importante salientar que os serviços contínuos não são
aqueles executados de forma contínua. O fato que os define é a necessidade de o
serviço ser contínuo na Administração. Assim, se não for prestado, causará dano
ou prejuízo ao órgão ou entidade. A necessidade que é permanente.
Quando a soma do valor contratual extrapola o valor
limite, está caracterizada a ilegalidade, cogitando-se a incidência do artigo
82, da Lei de Licitações:
“Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem
atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos
da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos
próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato
ensejar.”
Assim instruiu o TCU – Tribunal de Contas da União:
A
administração pública está obrigada a bem planejar suas contratações de bens e
de serviços, o que implica estimar corretamente suas necessidades em prazo
razoável, evitando dessa forma o parcelamento das compras e dos serviços em
várias licitações. Efetuado o planejamento com o rigor e a seriedade devidos, a
prorrogação dos contratos decorrentes deverá observar tão somente preços e
condições mais vantajosos, nos termos do art. 57, II, da Lei n.o 8.666/93, não
podendo ser obstada por meramente acarretar extrapolação da faixa de preços em
que se enquadrou a modalidade licitatória de origem. Foi esse o entendimento
defendido pelo relator ao examinar contrato da Companhia Docas do Estado do Rio
Grande do Norte (Codern) celebrado para acompanhamento das ações de seu
interesse no Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília. Como as sucessivas
prorrogações do contrato levaram o valor total a ultrapassar o limite máximo
para a licitação na modalidade convite, a unidade técnica do TCU concluiu que
as prorrogações posteriores à extrapolação desse limite foram indevidas. Ao
defender sua posição, a unidade técnica fez alusão às disposições da Lei n.o
8.666/93 que obrigam a programação das obras e serviços pela sua totalidade
(art. 8º) e vedam o parcelamento dessas mesmas obras e serviços em licitações
de menor amplitude, em detrimento do procedimento mais amplo (art. 23, § 5º).
Também em reforço à sua posição, citou o Acórdão nº 55/2000-Plenário, que
tratou de caso no qual o valor original do contrato passou de R$ 6.544,25 para
R$ 80.000,00, mediante prorrogações sucessivas.
Extraído da Decisão 103/2004-Plenário.
Acórdão n.º 1339/2010, TC-015.849/2006-0, rel. Min. Augusto Nardes, 16.03.2010.
Assim decidiu o Eminente Conselheiro do TCESP.
PROCESSO: TC- 536/006/06
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Jaboticabal
...........
2. Nos
presentes autos - fls. 159, a Fiscalização apontou a:
.......
c) A realização
do Termo Aditivo em 30.02.03 que prorrogou o prazo contratual em 60 dias,
acresceu o seu valor em R$ 29.071,92, elevando-o para R$ 177.822,26, patamar
que extrapolou o limite de Convite para obras e serviços de engenharia (artigo
8º da Lei de Licitações);
...
DECISÃO
Acolho as manifestações unânimes dos Órgãos
Técnicos da Casa, visto que as irregularidades constatadas na instrução
processual não foram afastadas pela defesa, dentre elas destaco .... e o
acréscimo do valor do contrato após o Termo Aditivo, que somado ao termo
inicial, extrapolou o limite da modalidade Convite,..
....
Por todo o exposto, à vista dos elementos
que instruem os autos e dos posicionamentos desfavoráveis dos Órgãos Técnicos
da Casa e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO
IRREGULARES o
Convite nº 123/2002 e os subsequentes
Contrato de fls. 108/110 e Termo Aditivo,..
Nas decisões do
TCU temos os seguintes extratos.
Abstenha-se
de prorrogar contratos cujo valor ultrapasse o limite estabelecido para a
modalidade de licitação realizada ou que não se enquadrem no art. 57 da Lei n°
8.666/1993.
Acórdão
409/2009 Primeira Câmara
Abstenha-se
de realizar sucessivas prorrogações de contratos quando a extensão da vigência
contratual faça extrapolar a modalidade licitatória sob a qual se realizou o
certame.
Acórdão
1705/2003 Plenário
Condicione
a prorrogação de contratos à comprovação, mediante pesquisa de mercado
atualizada e relatório do gestor do contrato, de que a maior duração contratual
proporcionara vantagem de preços e/ou condições para a Administração.
Acórdão
2047/2006 Primeira Câmara
Previamente
a renovação contratual, se de interesse da administração, proceda, com a
antecedência necessária, a:
·
pesquisa
de preços, demonstrando a economicidade da renovação na hipótese da
realização de novo certame, bem como a vantagem da licitação global dos
serviços de manutenção predial dos serviços eventuais e de jardinagem, frente a
licitação por itens, em conformidade com os arts. 57 e 23, § 1o da Lei
8.666/1993, respectivamente;
·
comparação
dos custos de postos permanentes envolvidos em prestação de serviços eventuais,
face a demanda verificada e respectivos custos de licitação/contratação em
separado, promovendo os ajustes necessários - redução dos serviços contratados
nos termos do § 1o art. 65 da Lei 8.666/1993 - , de forma a assegurar máxima
economia para o erário, em respeito ao principio da eficiência administrativa,
preconizado no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Acórdão
1029/2009 Segunda Câmara
Cumpra
fielmente as normas legais referentes a prorrogação de contratos, com especial
atenção as seguintes exigências:
•
presença de
justificativa, conforme art. 57, § 2o, da Lei no 8.666/1993;
•
confirmação
da dotação orçamentária pela qual correrão as despesas adicionais decorrentes
da prorrogação, conforme art. 55, V, da Lei no 8.666/1993;
•
realização
de pesquisa de mercado, de acordo com o art. 26, parágrafo único, inciso III,
da Lei no 8.666/1993, em pelo menos três empresas do ramo pertinente, conforme
o art. 6o do Decreto no 449/1992 ou através de registro de preços na forma que
vier a ser estabelecida na regulamentação do Decreto no 2.743/1998, para que se
ateste a obtenção de condições e preços mais vantajosos pela Administração, em
conformidade com o art.
57,
inciso II, da Lei no 8.666/1993.
Decisão
777/2000 Plenário
Ricardo
Bulgari
CONSULTOR